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Processo:
0055640-59.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Morretes
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 0055640-59.2026.8.16.0000

Recurso: 0055640-59.2026.8.16.0000 HC
Classe Processual: Habeas Corpus Criminal
Assunto Principal: Busca e Apreensão
Impetrante(s): Vitor Angelo Bertolin
JOSE FERREIRA DE LIMA
Impetrado(s):
1. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Luiz Fernando Zornig Filho e Luiz Gustavo
de Andrade, em favor de VITOR ANGELO BERTOLINI e JOSÉ FERREIRA DE LIMA, contra ato
do d. Juízo das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Morretes/PR, que indeferiu o pedido de
habilitação dos advogados aos Autos de Mandado de Busca e Apreensão nº 0000543-11.2026.8.16.0118,
sob o fundamento de que “a habilitação dos causídicos não se trata de direito absoluto, já que a própria
legislação processual estabelece o sigilo como medida excepcional e necessária quando a publicidade
dos atos puder comprometer a eficiência da diligência”.
Em breve síntese, aduz que os pacientes estão a suportar constrangimento ilegal em razão de que o
acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório é assegurado pela
Súmula 14, do Supremo Tribunal Federal e fundamentado nas garantias constitucionais do contraditório e
da ampla defesa. Por estas razões, pugna, liminarmente, a habilitação dos patronos e imediato acesso aos
elementos já documentados nos autos de inquérito policial, com a confirmação da ordem quando do
julgamento do mérito.
2. Inicialmente, sabe-se que o habeas corpus é cabível quando se verifica ameaça ou violação à
liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, conforme expressamente assegurado no art.
5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 647 e seguintes do Código de
Processo Penal.
Trata-se de remédio constitucional adequado para a tutela imediata do direito de ir e vir, sendo suficiente
a demonstração de constrangimento ilegal atual ou iminente, dispensando-se dilação probatória, desde
que a ilegalidade seja aferível de plano.
Todavia, a impetração não reúne os pressupostos mínimos de admissibilidade do remédio constitucional.
Isso porque o habeas corpus possui finalidade específica e delimitada, qual seja, a tutela da liberdade de
locomoção, quando ameaçada ou efetivamente constrangida por ilegalidade ou abuso de poder, conforme
anteriormente apontado.
No caso concreto, o inconformismo deduzido diz respeito exclusivamente a questão de natureza
procedimental, sem que haja qualquer indicação concreta ou iminente de restrição, ameaça ou risco à
liberdade de locomoção dos pacientes. Ao contrário, tem por objeto o indeferimento de habilitação e
acesso aos autos de investigação, apontando suposta violação à Súmula Vinculante nº 14, do STF, que
dispõe:

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova
que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência
de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Contudo, observa-se que a própria Súmula Vinculante acima não confere ao defensor direito absoluto e
irrestrito de acesso a todos os atos e elementos informativos da investigação criminal. O enunciado
assegura o acesso apenas aos elementos de prova já documentados e que digam respeito ao exercício do
direito de defesa, ressalvando, de forma implícita e reconhecida pela jurisprudência, a possibilidade de
manutenção do sigilo quanto a diligências em curso, cujo conhecimento antecipado possa comprometer a
eficácia das investigações.
Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL EM CURSO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO E ACESSO
INTEGRAL A AUTOS DE INQUÉRITO E MEDIDA CAUTELAR. SIGILO
INVESTIGATÓRIO. LIMITES AO DIREITO DE ACESSO DO DEFENSOR. SÚMULA
VINCULANTE Nº 14 DO STF. PRESERVAÇÃO DA EFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS EM
CURSO. SEGURANÇA CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de
segurança impetrado por advogada em favor de investigado contra decisão de magistrada da
Vara Criminal da Comarca de Pinhais que indeferiu, por ora, pedido de habilitação e de
acesso aos autos de procedimento investigatório nº 0014266-95.2025.8.16.0033, sob
fundamento de que o inquérito policial encontra-se em curso, com diligências ainda
pendentes de cumprimento, cujo conhecimento prévio poderia comprometer a eficácia das
investigações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir
se há direito líquido e certo do advogado regularmente constituído de obter acesso integral
aos autos de investigação criminal ainda em curso, inclusive quando existirem diligências
investigatórias pendentes cujo sigilo foi mantido para preservar a eficácia da apuração. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O sigilo do inquérito policial encontra respaldo no ordenamento
jurídico quando necessário para assegurar a eficácia das diligências investigatórias e a
formação da opinio delicti. 4. A Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal
garante ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento
investigatório, desde que relacionados ao exercício do direito de defesa. 5. O direito de acesso
do advogado aos autos de investigação não possui caráter absoluto e pode sofrer restrições
quando a publicidade prematura puder comprometer diligências investigatórias em
andamento. 6. A decisão impugnada fundamenta adequadamente o indeferimento temporário
do pedido de habilitação ao demonstrar a existência de diligências policiais ainda pendentes e
a necessidade de preservação do sigilo para o êxito das investigações. 7. A jurisprudência
reconhece que a divulgação de atos investigatórios ainda não concluídos pode frustrar a
finalidade da persecução penal, cabendo ao juízo de origem avaliar, conforme as
circunstâncias do caso concreto, quais elementos podem ser tornados acessíveis à defesa sem
prejuízo à investigação. 8. Não evidenciada ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial
impugnado, inexiste direito líquido e certo apto a justificar a concessão da segurança. IV.
DISPOSITIVO 9. Segurança denegada.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0018755-46.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.:
DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 29.04.2026) Grifado

No caso em exame, verifica-se que o indeferimento da habilitação dos patronos decorreu justamente da
existência de investigações em andamento, submetidas a regime de sigilo devidamente justificado pela
autoridade responsável, não havendo notícia de negativa absoluta e arbitrária de acesso a elementos já
definitivamente documentados, tampouco demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa
técnica.
Ressalte-se, ademais, que eventual irresignação quanto ao alcance do sigilo ou à extensão do acesso aos
autos encontra via processual própria para apreciação, desde que preenchidos os requisitos
constitucionais e legais pertinentes, não sendo o habeas corpus instrumento adequado para esse fim, sob
pena de indevida ampliação de sua finalidade constitucional.
Assim, não havendo afronta ao direito locomoção dos pacientes, o presente writ não deve ser conhecido,
ante a inadequação de sua impetração.
Diante do exposto, liminarmente, não admito a presente impetração, e a julgo extinta, nos termos do
artigo 182, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em razão de
sua inadequação.
3. Intimem-se.
Curitiba, 05 de maio de 2026.

Desembargador Carvílio da Silveira Filho
Magistrado