Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0055640-59.2026.8.16.0000 Recurso: 0055640-59.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Busca e Apreensão Impetrante(s): Vitor Angelo Bertolin JOSE FERREIRA DE LIMA Impetrado(s): 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Luiz Fernando Zornig Filho e Luiz Gustavo de Andrade, em favor de VITOR ANGELO BERTOLINI e JOSÉ FERREIRA DE LIMA, contra ato do d. Juízo das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Morretes/PR, que indeferiu o pedido de habilitação dos advogados aos Autos de Mandado de Busca e Apreensão nº 0000543-11.2026.8.16.0118, sob o fundamento de que “a habilitação dos causídicos não se trata de direito absoluto, já que a própria legislação processual estabelece o sigilo como medida excepcional e necessária quando a publicidade dos atos puder comprometer a eficiência da diligência”. Em breve síntese, aduz que os pacientes estão a suportar constrangimento ilegal em razão de que o acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório é assegurado pela Súmula 14, do Supremo Tribunal Federal e fundamentado nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por estas razões, pugna, liminarmente, a habilitação dos patronos e imediato acesso aos elementos já documentados nos autos de inquérito policial, com a confirmação da ordem quando do julgamento do mérito. 2. Inicialmente, sabe-se que o habeas corpus é cabível quando se verifica ameaça ou violação à liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, conforme expressamente assegurado no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. Trata-se de remédio constitucional adequado para a tutela imediata do direito de ir e vir, sendo suficiente a demonstração de constrangimento ilegal atual ou iminente, dispensando-se dilação probatória, desde que a ilegalidade seja aferível de plano. Todavia, a impetração não reúne os pressupostos mínimos de admissibilidade do remédio constitucional. Isso porque o habeas corpus possui finalidade específica e delimitada, qual seja, a tutela da liberdade de locomoção, quando ameaçada ou efetivamente constrangida por ilegalidade ou abuso de poder, conforme anteriormente apontado. No caso concreto, o inconformismo deduzido diz respeito exclusivamente a questão de natureza procedimental, sem que haja qualquer indicação concreta ou iminente de restrição, ameaça ou risco à liberdade de locomoção dos pacientes. Ao contrário, tem por objeto o indeferimento de habilitação e acesso aos autos de investigação, apontando suposta violação à Súmula Vinculante nº 14, do STF, que dispõe: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Contudo, observa-se que a própria Súmula Vinculante acima não confere ao defensor direito absoluto e irrestrito de acesso a todos os atos e elementos informativos da investigação criminal. O enunciado assegura o acesso apenas aos elementos de prova já documentados e que digam respeito ao exercício do direito de defesa, ressalvando, de forma implícita e reconhecida pela jurisprudência, a possibilidade de manutenção do sigilo quanto a diligências em curso, cujo conhecimento antecipado possa comprometer a eficácia das investigações. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM CURSO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO E ACESSO INTEGRAL A AUTOS DE INQUÉRITO E MEDIDA CAUTELAR. SIGILO INVESTIGATÓRIO. LIMITES AO DIREITO DE ACESSO DO DEFENSOR. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF. PRESERVAÇÃO DA EFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS EM CURSO. SEGURANÇA CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado por advogada em favor de investigado contra decisão de magistrada da Vara Criminal da Comarca de Pinhais que indeferiu, por ora, pedido de habilitação e de acesso aos autos de procedimento investigatório nº 0014266-95.2025.8.16.0033, sob fundamento de que o inquérito policial encontra-se em curso, com diligências ainda pendentes de cumprimento, cujo conhecimento prévio poderia comprometer a eficácia das investigações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo do advogado regularmente constituído de obter acesso integral aos autos de investigação criminal ainda em curso, inclusive quando existirem diligências investigatórias pendentes cujo sigilo foi mantido para preservar a eficácia da apuração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sigilo do inquérito policial encontra respaldo no ordenamento jurídico quando necessário para assegurar a eficácia das diligências investigatórias e a formação da opinio delicti. 4. A Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal garante ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, desde que relacionados ao exercício do direito de defesa. 5. O direito de acesso do advogado aos autos de investigação não possui caráter absoluto e pode sofrer restrições quando a publicidade prematura puder comprometer diligências investigatórias em andamento. 6. A decisão impugnada fundamenta adequadamente o indeferimento temporário do pedido de habilitação ao demonstrar a existência de diligências policiais ainda pendentes e a necessidade de preservação do sigilo para o êxito das investigações. 7. A jurisprudência reconhece que a divulgação de atos investigatórios ainda não concluídos pode frustrar a finalidade da persecução penal, cabendo ao juízo de origem avaliar, conforme as circunstâncias do caso concreto, quais elementos podem ser tornados acessíveis à defesa sem prejuízo à investigação. 8. Não evidenciada ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial impugnado, inexiste direito líquido e certo apto a justificar a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO 9. Segurança denegada. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0018755-46.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 29.04.2026) Grifado No caso em exame, verifica-se que o indeferimento da habilitação dos patronos decorreu justamente da existência de investigações em andamento, submetidas a regime de sigilo devidamente justificado pela autoridade responsável, não havendo notícia de negativa absoluta e arbitrária de acesso a elementos já definitivamente documentados, tampouco demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa técnica. Ressalte-se, ademais, que eventual irresignação quanto ao alcance do sigilo ou à extensão do acesso aos autos encontra via processual própria para apreciação, desde que preenchidos os requisitos constitucionais e legais pertinentes, não sendo o habeas corpus instrumento adequado para esse fim, sob pena de indevida ampliação de sua finalidade constitucional. Assim, não havendo afronta ao direito locomoção dos pacientes, o presente writ não deve ser conhecido, ante a inadequação de sua impetração. Diante do exposto, liminarmente, não admito a presente impetração, e a julgo extinta, nos termos do artigo 182, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em razão de sua inadequação. 3. Intimem-se. Curitiba, 05 de maio de 2026. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado
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